Publicado
no informativo nº 629 do STJ.
Cinge-se
a controvérsia a analisar pedido de conversão de prisão preventiva em
domiciliar para que paciente possa cuidar de pessoa absolutamente incapaz. O
Tribunal de origem, ao analisar a questão, considerando o recente precedente do
STF, no julgamento do HC n. 143.641, apresentou fundamento válido para afastar
a substituição da prisão preventiva da paciente por domiciliar, ao destacar
laudo pericial do assistente social, no qual consta que a paciente usava de sua
própria residência para a prática delituosa.
Assim, o local não apenas se
mostraria inadequado para os cuidados de um incapaz, como também remeteria à
conclusão de possibilidade de reiteração criminosa. Registra-se que a Quinta
Turma já entendeu que a substituição do encarceramento preventivo pelo
domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade,
quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com os
infantes.
DESTAQUE:
Não é
cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o crime é praticado
na própria residência da agente, onde convive com filhos menores de 12 anos. (STJ. 5ª Turma. HC 457.507/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/09/2018; STJ. 6ª Turma. HC 441.781-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/06/2018)