Notícia
publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 27 de
abril de 2020.
O
ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a
instauração de inquérito pedido pelo procurador-geral da República, Augusto
Aras, para apuração de fatos noticiados pelo ex-ministro da Justiça e Segurança
Pública Sérgio Moro em pronunciamento ocorrido na última sexta-feira (24),
quando anunciou sua saída do governo e fez acusações ao presidente da
República, Jair Bolsonaro. Segundo Aras, os supostos atos apontados por Moro
revelariam a prática, em tese, de ilícitos como falsidade ideológica, coação no
curso do processo, advocacia administrativa, prevaricação, obstrução de Justiça
e corrupção passiva.
O
decano do STF determinou a realização da diligência inicial requerida por Aras,
no prazo de 60 dias, pela Polícia Federal, que deverá ouvir o ex-ministro, a
fim de que apresente manifestação detalhada sobre os termos do pronunciamento,
com a exibição de documentação idônea que eventualmente possua acerca dos eventos
em questão.
Em seu
despacho, o ministro Celso de Mello afirma que o constituinte republicano, “com
o intuito de preservar a intangibilidade das liberdades públicas e a essência
da forma de governo, sempre consagrou a possibilidade de responsabilização do
Presidente da República em virtude da prática de ilícitos penais comuns e de
infrações político-administrativas”.
O
ministro ressaltou que não se aplica ao caso a cláusula de “imunidade penal
temporária”, prevista no artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição Federal, uma
vez que as condutas supostamente atribuídas a Bolsonaro se inserem no conceito
de infrações penais comuns resultantes de atos não estranhos ao exercício do
mandato presidencial.
“A
sujeição do Presidente da República às consequências jurídicas e políticas de
seu próprio comportamento é inerente e consubstancial, desse modo, ao regime
republicano, que constitui, no plano de nosso ordenamento positivo, uma das
mais relevantes decisões políticas fundamentais adotadas pelo legislador
constituinte brasileiro”, destacou Celso de Mello.
“Não
obstante a posição hegemônica que detém na estrutura político-institucional do
Poder Executivo, ainda mais acentuada pela expressividade das elevadas funções
de Estado que exerce, o Presidente da República – que também é súdito das leis,
como qualquer outro cidadão deste País – não se exonera da responsabilidade
penal emergente dos atos que tenha praticado, pois ninguém, nem mesmo o Chefe
do Poder Executivo da União, está acima da autoridade da Constituição e das
leis da República”, concluiu o relator.