Publicado
no informativo nº 631 do STJ.
A
questão de direito delimitada na controvérsia trata da interpretação dada ao
artigo 229 do Código Penal. Registre-se que, mesmo após a alteração legislativa
introduzida pela Lei n. 12.015/2009, a conduta consistente em manter Casa de
Prostituição segue sendo crime. Todavia, com a novel legislação, passou-se a
exigir a "exploração sexual" como elemento normativo do tipo, de modo
que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não
mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que
haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas
que ali exercem a mercancia carnal.
Dessa
forma, crime é manter pessoa em condição de explorada, obrigada, coagida, não
raro em más condições, ou mesmo em condição análoga à de escravidão,
impondo-lhe a prática de sexo sem liberdade de escolha, ou seja, com tolhimento
de sua liberdade sexual e em violação de sua dignidade sexual.
Nesse
sentido, o bem jurídico tutelado não é a moral pública, mas sim a dignidade
sexual como, aliás, o é em todos os crimes constantes do Título VI da Parte
Especial do Código Penal, dentre os quais, o do artigo 229. E o sujeito passivo
do delito não é a sociedade, mas sim a pessoa explorada, vítima da exploração
sexual.
Assim,
se não se trata de estabelecimento voltado exclusivamente para a prática de
mercancia sexual, tampouco há notícia de envolvimento de menores de idade, nem
comprovação de que o recorrido tirava proveito, auferindo lucros da atividade
sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de
violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não há falar em fato típico a
ser punido na seara penal.
DESTAQUE:
O
estabelecimento que não se volta exclusivamente à prática de mercancia sexual,
tampouco envolve menores de idade ou do qual se comprove retirada de proveito,
auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência
ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não
dá origem a fato típico a ser punido na seara penal.