Publicado
no informativo nº 630 do STJ.
Durante seção plenária de julgamento pelo tribunal do júri,
houve, por parte de um dos membros do conselho de sentença, expressa
manifestação ouvida por todos e repreendida pelo juiz, acerca do próprio mérito
da acusação, pois afirmou que havia "crime", durante a fala da
acusação.
Em tal hipótese, houve quebra da incomunicabilidade dos jurados,
o que, por expressa disposição legal, era causa de dissolução do conselho de
sentença e de imposição de multa ao jurado que cometeu a falta.
Veja-se que, afirmar um jurado que há crime, em plena argumentação
do Ministério Público, pode, sim, ter influenciado o ânimo dos demais e, pois,
é de se reconhecer a nulidade, como adverte a doutrina: "a quebra da
incomunicabilidade não implica apenas exclusão do jurado do conselho de
sentença, mas a dissolução do conselho de sentença, se for constatada durante o
julgamento, ou a nulidade absoluta do julgamento, caso somente seja constatada
depois de encerrada a sessão."
DESTAQUE:
Deve
ser declarado nulo o júri em que membro do conselho de sentença afirma a
existência de crime em plena fala da acusação.
(HC
436.241-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em
19/06/2018, DJe 27/06/2018)