Publicado
no informativo nº 626 do STJ.
Preliminarmente
cumpre salientar que, sobreveio à decisão impugnada a promulgação da Lei n.
13.654, de 23 de abril de 2018, que modificou o Código Penal nos dispositivos
referentes aos crimes de furto e roubo. Essa alteração legislativa suprimiu a
previsão contida no inciso I do § 2º, do art. 157, que apresentava hipótese de
causa especial de aumento de pena relativa ao emprego de arma. Esta Corte
possuía entendimento jurisprudencial consolidado reconhecendo que a previsão
contida no dispositivo revogado abrangia não apenas armas de fogo, mas qualquer
"artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres
vivos e coisas", nos termos do art. 3º, inciso IX, do Decreto n.
3.665/2000.
No
entanto, a atual previsão contida no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código
Penal, limita a possibilidade de aumento de pena à hipótese de a violência ser
cometida mediante emprego de arma de fogo, assim considerado o instrumento que
"(...) arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados
pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está
solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do
propelente, além de direção e estabilidade ao projétil", de acordo com o
Decreto citado.
Portanto,
não se está diante de continuidade normativa, mas de abolitio criminis da
majorante, na hipótese de o delito ser praticado com emprego de artefato
diverso de arma de fogo. Na hipótese, o réu realizou a subtração fazendo uso de
arma branca (faca).
Diante
desse fato, deve-se aplicar a lei nova, mais benéfica ao acusado, em
consonância com o art. 5º, XL, da Constituição Federal, afastando-se o aumento
de 1/3 aplicado na terceira fase do cálculo da pena.
DESTAQUE:
O
emprego de arma branca deixou de ser majorante do crime de roubo com a
modificação operada pela Lei nº 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do
art. 157 do Código Penal. Diante disso, constata-se que houve abolitio criminis,
devendo a Lei nº 13.654/2018 ser aplicada retroativamente para excluir a
referida causa de aumento da pena imposta aos réus condenados por roubo
majorado pelo emprego de arma branca.
Trata-se
da aplicação da novatio legis in mellius, prevista no art. 5º, XL, da
Constituição Federal.
(STJ.
5ª Turma. REsp 1519860/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/05/2018; STJ.
6ª Turma. AgRg no AREsp 1.249.427/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 19/06/2018.)