Publicado
no informativo nº 623 do STJ.
Na
hipótese, verifica-se ofensa ao direito fundamental da inviolabilidade do
domicílio, determinado no art. 5°, inc. XI, da Constituição da República, pois,
não há referência à prévia investigação policial para verificar a possível
veracidade das informações recebidas, não se tratando de averiguação de
informações concretas e robustas acerca da traficância naquele local.
Ainda
que o tráfico ilícito de drogas seja um tipo penal com vários verbos nucleares,
e de caráter permanente em alguns destes verbos, como por exemplo "ter em
depósito", não se pode ignorar o inciso XI do artigo 5º da Constituição
Federal e esta garantia constitucional não pode ser banalizada, em face de
tentativas policiais aleatórias de encontrar algum ilícito em residências.
Conforme
entendimento da Suprema Corte e da Sexta Turma deste STJ, a entrada forçada em
domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária, e não
será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que
justificará a medida, pois os agentes estatais devem demonstrar que havia
elemento mínimo a caracterizar fundadas razões (justa causa).
DESTAQUE:
A
existência de denúncias anônimas somada à fuga do acusado, por si sós, não
configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do
acusado sem o seu consentimento ou determinação judicial (RHC 83.501-SP, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 06/03/2018, DJe 05/04/2018).