Publicado
no informativo nº 625 do STJ.
As
Turmas especializadas em matéria penal do STJ adotam a orientação de que, em
razão da independência das instâncias penal e administrativa, a celebração de
termo de ajustamento de conduta é incapaz de impedir a persecução penal,
repercutindo apenas, em hipótese de condenação, na dosimetria da pena. Nesse
sentido: AgRg no AREsp 984.920-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe 31/08/2017 e HC 160.525-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
14/03/2013.
Assim,
"mostra-se irrelevante o fato de o recorrente haver celebrado termo de
ajustamento de conduta, [...] razão pela qual o Parquet, dispondo de elementos
mínimos para oferecer a denúncia, pode fazê-lo, ainda que as condutas tenham
sido objeto de acordo extrajudicial " (RHC 41.003-PI, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 03/02/2014).
Desse
modo, a assinatura do termo de ajustamento de conduta, firmado entre denunciado
e o Estado, representado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, não impede
a instauração da ação penal, pois não elide a tipicidade formal das condutas
imputadas ao acusado.
DESTAQUE:
A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão
ambiental não impede a instauração de ação penal. Isso porque vigora em nosso
ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias penal e
administrativa.
(STJ. Corte Especial. APn 888-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 02/05/2018).