Publicado
no informativo nº 905 do STF.
Cabimento de reclamação:
censura e liberdade de expressão
A Primeira Turma, por maioria,
deu provimento a agravo regimental para julgar procedente reclamação ajuizada
com fundamento em afronta à autoridade do acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 130/DF.
A
decisão reclamada determinou, cautelarmente, a retirada de matéria de “blog”
jornalístico, bem como a proibição de novas publicações, por haver considerado
a notícia ofensiva à honra de delegado da polícia federal.
Quanto
ao cabimento, o colegiado entendeu que a ADPF 130/DF pode ser utilizada como
parâmetro para ajuizamento de reclamação que verse sobre conflito entre a
liberdade de expressão e de informação e a tutela das garantias individuais
relativas aos direitos de personalidade.
No
julgamento da citada ADPF, o STF considerou que a Lei de Imprensa (Lei
5.250/1967) não foi recepcionada por incompatibilidade com a Constituição
Federal (CF). Posteriormente, passou a entender que a transcendência dos
motivos determinantes daquela decisão se projeta, de modo a flexibilizar o
critério da aderência estrita para fins de cabimento do remédio constitucional
nessas situações.
No
mérito, entendeu que a determinação de retirada de matéria jornalística afronta
a liberdade de expressão e de informação, além de constituir censura prévia.
Essas liberdades ostentam preferência em relação ao direito à intimidade, ainda
que a matéria tenha sido redigida em tom crítico.
O
Supremo assumiu, mediante reclamação, papel relevante em favor da liberdade de
expressão, para derrotar uma cultura censória e autoritária que começava a se
projetar no Judiciário.
Vencidos
os ministros Alexandre de Moraes (relator) e Marco Aurélio, que negaram
provimento ao agravo. Entenderam que não houve cerceamento prévio da liberdade
de expressão, ausente estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma da
citada ADPF, de modo que o seu conhecimento representaria hipótese de supressão
de instância.
DESTAQUE:
A
determinação de retirada de matéria jornalística afronta a liberdade de
expressão e de informação, além de constituir censura prévia. Essas liberdades
ostentam preferência em relação ao direito à intimidade, ainda que a matéria
tenha sido redigida em tom crítico. O Supremo assumiu, mediante reclamação,
papel relevante em favor da liberdade de expressão, para derrotar uma cultura
censória e autoritária que começava a se projetar no Judiciário.
(STF.
1ª Turma. Rcl 28747/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ ac. Min. Luiz
Fux, julgado em 5/6/2018)