Publicado
no informativo nº 904 do STF.
Remição
ficta e omissão do Estado
A
Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem de
“habeas corpus” em que se discutia a possibilidade de remição ficta da pena, na
hipótese em que o Estado não proporciona atividade laboral ou educacional aos
internos do sistema penitenciário a fim de obterem a remição da pena (Informativo 902)
O
Colegiado enfatizou que, embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos
internos que desejem laborar, reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso,
faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem o benefício,
fato que causaria substancial mudança na política pública do sistema
carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo.
Destacou
que o instituto da remição exige, necessariamente, a prática de atividade
laboral ou educacional. Trata-se de reconhecimento pelo Estado do direito à
diminuição da pena em virtude de trabalho efetuado pelo detento. Na espécie,
não foi realizado trabalho, estudo ou leitura, em razão de o paciente estar
submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado. Portanto, não há que se falar em
direito à remição.
Vencidos
os ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que deferiram a ordem para
reconhecer o direito à remição a título de indenização, uma vez que o paciente
não poderia sofrer prejuízo diante da postura omissiva do Estado.
DESTAQUE:
Embora
o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar,
reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas
do sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial
mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do
Poder Executivo.
O
instituto da remição exige, necessariamente, a prática de atividade laboral ou
educacional. Trata-se de reconhecimento pelo Estado do direito à diminuição da
pena em virtude de trabalho efetuado pelo detento. Não sendo realizado
trabalho, estudo ou leitura, não há que se falar em direito à remição. (STF. 1ª Turma. HC 124520/RO,
rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018).