Publicado
no informativo nº 904 do STF.
Descaminho e crédito
tributário
É
dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior
constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho
(CP, art. 334), tendo em conta sua natureza formal.
Com
base nessa orientação, a Primeira Turma denegou a ordem em “habeas corpus” no
qual se pleiteava o trancamento de ação penal ante a alegada ausência de
condição objetiva de punibilidade.
O
impetrante sustentava ser indispensável, para a consumação do descaminho, a
existência de dano à Fazenda Pública, apurado por meio de procedimento
administrativo fiscal, bem como a constituição do crédito tributário.
DESTAQUE:
É
dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior
constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho
(art. 334 do CP), tendo em conta sua natureza formal. (STF. 1ª Turma. HC
121798/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/5/2018).