STF: É dispensada a constituição definitiva do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho (Informativo 904)


Publicado no informativo nº 904 do STF.
Descaminho e crédito tributário
É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho (CP, art. 334), tendo em conta sua natureza formal.
Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou a ordem em “habeas corpus” no qual se pleiteava o trancamento de ação penal ante a alegada ausência de condição objetiva de punibilidade.
O impetrante sustentava ser indispensável, para a consumação do descaminho, a existência de dano à Fazenda Pública, apurado por meio de procedimento administrativo fiscal, bem como a constituição do crédito tributário.

DESTAQUE: 
É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho (art. 334 do CP), tendo em conta sua natureza formal. (STF. 1ª Turma. HC 121798/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/5/2018).