Notícia publicada
no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 26/03/2020, referente ao HC nº
568.752.
O ministro do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro restabeleceu liminar que fixou
o prazo de dez dias para a reavaliação das prisões provisórias impostas a
idosos no Rio de Janeiro. O ministro considerou ilegal a decisão da presidência
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, em pedido de suspensão de
segurança, tornou sem efeito a liminar concedida em habeas corpus por um
desembargador da própria corte.
O pedido em favor
dos presos foi feito pela Defensoria Pública do Rio, em razão do grave quadro
de emergência sanitária decorrente da disseminação do novo coronavírus no
Brasil. A DP lembrou que, por causa da pandemia, aliada às taxas de
superlotação, às precárias condições de higiene das unidades prisionais e à
provável situação de pânico capaz de desencadear rebeliões, o Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação 62/2020, orientou os
magistrados a reavaliarem a necessidade da detenção provisória.
Na última
sexta-feira (20), ao analisar habeas corpus coletivo impetrado pela DP, o
desembargador plantonista do TJRJ deferiu medida liminar para determinar que
todos os juízes criminais de primeira instância procedessem, em dez dias, à
reavaliação das prisões impostas em caráter preventivo e temporário a pessoas
com 60 anos ou mais. Na mesma decisão, estabeleceu que, caso o juiz responsável
não cumprisse a ordem no prazo, o preso submetido à sua jurisdição deveria ser
solto imediatamente.
No entanto, na
segunda-feira (23), a presidência do TJRJ, atendendo a pedido de suspensão de
segurança apresentado pelo Ministério Público estadual, tornou sem
efeito a liminar do desembargador plantonista, até o trânsito em julgado
da decisão de mérito no habeas corpus.
Risco de morte
No pedido dirigido
ao STJ, a Defensoria Pública argumentou, em preliminar, a incompetência do
presidente do TJRJ para determinar a suspensão da liminar.
Afirmou ainda que
a pandemia de Covid-19 exige especial celeridade e efetividade na garantia do
acesso à Justiça, principalmente no caso dos idosos presos provisoriamente, sob
pena de perecimento do direito à vida que se pretende tutelar com o habeas
corpus. Para a DP, é alta a probabilidade de morte de tais pessoas no sistema
prisional fluminense.
Liminarmente e no
mérito, a DP requereu que fossem revogadas de imediato as prisões preventivas e
temporárias decretadas contra pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; se
isso não fosse possível, que as prisões provisórias pudessem ser cumpridas em
regime domiciliar; em último caso, que fosse restabelecida a liminar suspensa
pela presidência do TJRJ, com a redução do prazo de avaliação das prisões
para cinco dias.
Usurpação de
competência
O ministro Nefi
Cordeiro explicou que não se aplica a suspensão de segurança em matéria
criminal, notadamente no habeas corpus. Segundo ele, a liberdade assegurada por
decisão judicial que reconhece como ilegal a prisão não pode ser sustada por
esse instrumento – como fez o presidente do TJRJ.
O ministro lembrou
que o critério político-econômico da análise dos pedidos de suspensão de
decisões tomadas em mandado de segurança é incompatível com a proteção ao
direito de ir e vir que se pretende assegurar com o habeas corpus. Para ele, a presidência
do TJRJ usurpou a competência do órgão judicial colegiado competente para o
exame de eventual recurso contra a liminar.
Nefi Cordeiro
explicou que o habeas corpus coletivo – que passou a ser admitido recentemente
pelo Supremo Tribunal Federal – aproxima-se do mandado de segurança ao tratar
de situações repetidas e que geram necessárias providências administrativas
genéricas. Ele ressaltou, porém, que não se trata de mandado de segurança, pois
não perde o caráter de proteção das liberdades individuais, reunidas em único
instrumento de defesa.
E ainda que fosse
um mandado de segurança – observou o ministro –, a competência para examinar o
pedido de suspensão não seria do presidente da própria corte que concedeu a
liminar, mas do presidente do STJ, como prevê a lei.
"Dessa forma,
verifica-se flagrante incompetência e ilegalidade no uso da suspensão de
segurança para cassação de liminar em habeas corpus da mesma corte, a pedido do
Ministério Público local, o que exige a imediata intervenção deste Superior
Tribunal de Justiça para restaurar a via procedimental adequada da proteção à
liberdade", concluiu Nefi Cordeiro.
Com o
restabelecimento da liminar, fica valendo o prazo de dez dias, fixado pelo
desembargador plantonista.
Leia a decisão.
