Publicado
no informativo nº 620 do STJ.
A
conduta assinalada consiste no compartilhamento ilícito de sinal de TV, por
meio de um cartão no qual são armazenadas chaves criptografadas que carregam,
de forma cifrada, o conteúdo audiovisual. Tais cartões são inseridos em
equipamentos que viabilizam a captação do sinal, via cabo ou satélite, e sua
adequada decodificação, conhecidos como AZBox, Duosat, AzAmérica, entre outros.
Ao que
consta dos autos, uma das formas de quebra das chaves criptográficas é feita
por fornecedores situados na Ásia e Leste Europeu, que enviam, via internet, a
pessoas que as distribuem, também via internet, aos usuários dos
decodificadores ilegais, assim permitindo que o sinal de TV seja irregularmente
captado.
Nesse
sentido, de acordo com o art. 109, V, da Constituição Federal, a competência da
jurisdição federal se dá pela presença concomitante da transnacionalidade do
delito e da assunção de compromisso internacional de repressão, constante de
tratados ou convenções internacionais. A previsão normativa internacional, na
hipótese, é a Convenção de Berna, integrada ao ordenamento jurídico nacional
através do Decreto n. 75.699/1975, e reiterada na Organização Mundial do
Comércio - OMC por acordos como o TRIPS (Trade-Related Aspects of Intellectual
Property Rights) - Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio (AADPIC), incorporado pelo Decreto n.
1.355/1994, com a previsão dos princípios de proteção aos direitos dos
criadores.
O
outro requisito constitucional, de tratar-se de crime à distância, com parcela
do crime no Brasil e outra parcela do iter criminis fora do país, é constatado
pela inicial prova da atuação transnacional dos agentes, por meio da internet.
Nesse
contexto, tem-se por evidenciados os requisitos da previsão das condutas
criminosas em tratado ou convenção internacional e do caráter de
internacionalidade dos delitos objeto de investigação, constatando-se, à luz do
normativo constitucional, a competência da jurisdição federal para o
processamento do feito.
(CC
150.629-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 22/02/2018,
DJe 28/02/2018)
DESTAQUE: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de violação de
direito autoral e contra a lei de software decorrentes do compartilhamento
ilícito de sinal de TV por assinatura, via satélite ou cabo, por meio de
serviços de card sharing.