Publicado no informativo 619 do STJ
Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme
dispõe o art. 389 do Código de Processo Penal, a publicação da sentença é ato
complexo que se compraz com o recebimento da sentença pelo escrivão, com a
lavratura nos autos do respectivo termo e com o registro em livro especialmente
destinado para esse fim.
Nesse sentido, a publicidade da sentença se
apresenta como requisito indispensável à própria existência do ato,
retirando-lhe o caráter eminentemente particular e privado, para que possa ser
adjetivado como um autêntico ato processual.
Na hipótese, as formalidades não foram
adequadamente cumpridas, porquanto não há registros quanto à certificação da
publicação da sentença. O que existe é, apenas e tão somente, o lançamento do
andamento processual "Mandado Expeça-sentença", registrado junto ao
sistema eletrônico de gerenciamento de processos (eJUD) do Tribunal.
Com efeito, o registro em comento não pode ser
caracterizado como ato processual, por tratar-se, efetivamente, de uma
facilidade oferecida aos jurisdicionados para que possam acompanhar com maior
comodidade o andamento dos feitos judiciais.
Nesse diapasão, não desponta qualquer efeito
legal do simples registro de movimentação dos autos físicos na internet, de
cunho meramente informativo e não vinculativo. Via de consequência, sob a
óptica do direito penal, tal evento não possui o condão de interromper o lapso
prescricional, na forma do art. 117, IV, do CP.
Portanto, em havendo dúvida resultante da
omissão do cartório em certificar a data de recebimento da sentença, deve-se
considerar a data de publicação do primeiro ato que demonstrou, de maneira
inconteste, a ciência da sentença pelas partes e não a data do mero lançamento
de movimentação dos autos na internet, haja vista que esta solução prejudica o
réu.
Ademais, no caso em tela, deve-se declarar
extinta a punibilidade, uma vez que, em decorrência da falta de cumprimento dos
requisitos elencados no art. 389 do CPP, a prescrição não pode ser
interrompida.
(HC 408.736-ES, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe
15/02/2018).
DESTAQUE: Havendo
dúvida resultante da omissão cartorária em certificar a data de recebimento da
sentença conforme o art. 389 do CPP, não se pode presumir a data de publicação
com o mero lançamento de movimentação dos autos na internet, a fim de se
verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.