Notícia
publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
no dia 16 de março de 2020 (REsp 1802170).
Para a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição da ação penal
não afasta o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória por
meio de ação civil ex delicto (ação movida pela vítima na
Justiça cível para ser indenizada pelo dano decorrente do crime).
Com base
nesse entendimento, o colegiado negou provimento a recurso em que se
questionava acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual decidiu
ser possível a tramitação de ação civil com pedido de indenização por danos
morais e materiais causados a uma vítima de lesão corporal grave, mesmo tendo
sido reconhecida a prescrição no juízo criminal.
Segundo
os autos, a vítima sofreu agressões físicas em 2004. Em 2010, o agredido
ajuizou a ação civil ex delicto contra seus agressores. Em
2014, porém, após sentença penal condenatória por lesão corporal grave, a pena
dos réus foi extinta pela prescrição retroativa.
No
recurso ao STJ, os supostos agressores alegaram que a ação indenizatória só
poderia ter sido ajuizada se houvesse condenação criminal transitada em
julgado. Sustentaram ainda que a pretensão reparatória estaria prescrita.
Independência
relativa
“A
decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado impede, tão somente, a
formação do título executivo judicial na esfera penal, indispensável ao
exercício da pretensão executória pelo ofendido, mas não fulmina o interesse
processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo
cível pelo mesmo fato”, esclareceu a relatora do recurso, ministra Nancy
Andrighi.
De acordo
com a ministra, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece a existência de
relativa independência entre as jurisdições cível e penal. Segundo ela, quem
pretende pedir ressarcimento por danos sofridos com a prática de um delito pode
escolher ajuizar ação cível de indenização ou aguardar o desfecho da ação
penal, para, então, liquidar ou executar o título judicial eventualmente
constituído pela sentença penal condenatória transitada em julgado.
A
relatora explicou ainda que a pretensão da ação civil ex delicto “se
vincula à ocorrência de um fato delituoso que causou danos, ainda que tal fato
e sua autoria não tenham sido definitivamente apurados no juízo criminal”.
Prescrição
suspensa
Nancy
Andrighi destacou que o Código Civil de 2002 dispõe que, quando a ação civil se
originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a
prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Assim,
afirmou a relatora, embora a ação de conhecimento possa ser ajuizada a partir
do momento em que nasce a pretensão do ofendido, o prazo de prescrição da pretensão
reparatória se suspende quando o mesmo fato começa a ser apurado na esfera
criminal. Daí em diante, o ofendido passa a ter também a opção de liquidar ou
executar eventual sentença penal condenatória.
Ao negar
provimento ao recurso especial, por unanimidade, a turma observou que a
pretensão da vítima da agressão não era de liquidação ou execução da sentença
penal transitada em julgado.
Segundo
Nancy Andrighi, a vítima quer somente ver reparados os danos que lhe foram
causados pelos agressores, valendo-se, para ajuizar a ação civil ex
delicto, apenas do fato de terem sido condenados em primeira instância.