AS IMUNIDADES DOS PARLAMENTARES MUNICIPAIS


As imunidades parlamentares constituem-se em prerrogativas inerentes à função parlamentar, as quais garantem a liberdade para o exercício do mandato.
As imunidades dividem-se em duas espécies: a) imunidade material ou real (inviolabilidade) – art. 53, caput, CF; b) imunidade processual ou formal – art. 53, §2º a 5º, da CF/88.
A imunidade material, também conhecida como inviolabilidade, diz respeito à garantia de não responsabilização pelas opiniões, palavras e votos dos parlamentares, razão pela qual reforçam a democracia e impedem perseguições políticas e outras arbitrariedades. Veja-se o teor do dispositivo constitucional citado:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.  
Já a imunidade processual ou formal refere-se à disciplina normativa que trata sobre prisão e processo criminal dos parlamentares. Eis a previsão:
Art. 53. (...)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) 
 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. 
No que diz respeito ao objeto específico desta exposição, isto é, as imunidades conferidas aos parlamentares municipais, convém destacar que conforme o art. 29, inc. VIII, da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão por lei orgânica, a qual deverá observar, entre outras regras, a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) 
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
Dessa forma, aos membros do legislativo municipal somente são conferidas as imunidades de cunho material (excluindo-se a responsabilidade penal e civil), desde que o ato tenha sido praticado no ofício (ou em razão dele) e na circunscrição municipal. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES. PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este “apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a sem-vergonhice”, sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2. Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3. A interpretação da locução “no exercício do mandato” deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.
(RE 600063, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015)
Verifica-se, portanto, que as disposições relativas às imunidades processuais (ou formais) não se aplicam aos Vereadores, bem como que há peculiaridade para o reconhecimento da imunidade material (“na circunscrição do Município”). De outro lado, a análise de eventual excesso do parlamentar torna-se viável pela respectiva Casa Legislativa (p.ex. quebra de decoro parlamentar).