As imunidades
parlamentares constituem-se em prerrogativas inerentes à função parlamentar, as
quais garantem a liberdade para o exercício do mandato.
As imunidades
dividem-se em duas espécies: a) imunidade material ou real (inviolabilidade)
– art. 53, caput, CF; b) imunidade processual ou formal – art.
53, §2º a 5º, da CF/88.
A
imunidade material, também conhecida como inviolabilidade, diz respeito à garantia
de não responsabilização pelas opiniões, palavras e votos dos parlamentares, razão
pela qual reforçam a democracia e impedem perseguições políticas e outras
arbitrariedades. Veja-se o teor do dispositivo constitucional citado:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis,
civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Já a
imunidade processual ou formal refere-se à disciplina normativa que trata sobre
prisão e processo criminal dos parlamentares. Eis a previsão:
Art. 53. (...)
§ 2º Desde a expedição do
diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de
vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus
membros, resolva sobre a
prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º Recebida a denúncia
contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo
Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido
político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até
a decisão final, sustar o andamento da
ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo
improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa
Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o
mandato.
No que diz respeito ao objeto específico desta exposição, isto é, as imunidades
conferidas aos parlamentares municipais, convém destacar que conforme o art.
29, inc. VIII, da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão por lei orgânica,
a qual deverá observar, entre outras regras, a inviolabilidade dos Vereadores
por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição
do Município.
Art. 29. O Município
reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de
dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...)
VIII -
inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício
do mandato e na circunscrição do Município;
Dessa forma, aos membros do legislativo municipal somente são conferidas
as imunidades de cunho material (excluindo-se a responsabilidade penal e
civil), desde que o ato tenha sido praticado no ofício (ou em razão dele) e na
circunscrição municipal. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal assim se
manifestou:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIOABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES. PROTEÇÃO
ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR
OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Vereador que, em sessão da Câmara, teria se
manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este “apoiou a
corrupção [...], a ladroeira, [...] a sem-vergonhice”, sendo pessoa sem
dignidade e sem moral. 2. Observância, no caso, dos limites previstos no art.
29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na
circunscrição do Município. 3. A interpretação da locução “no exercício do
mandato” deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre
as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4.
Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão
política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são
passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção
adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate
público e, em última análise, a própria democracia. 5. A ausência de controle
judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que
podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6. Provimento do recurso, com fixação,
em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do
Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são
imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.
(RE 600063, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015)
(RE 600063, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015)
Verifica-se, portanto, que as
disposições relativas às imunidades processuais (ou formais) não se aplicam aos
Vereadores, bem como que há peculiaridade para o reconhecimento da imunidade
material (“na circunscrição do Município”). De outro lado, a análise de eventual excesso do
parlamentar torna-se viável pela respectiva Casa Legislativa (p.ex. quebra de
decoro parlamentar).