Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 19 de março de 2020.
A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Nancy Andrighi determinou nesta quinta-feira (19) que um devedor de pensão
alimentícia deixe a prisão civil em regime fechado e passe para a prisão
domiciliar, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus
(Covid-19).
Segundo a ministra, a Recomendação 62/2020 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autoriza a substituição da prisão fechada do
devedor de alimentos pelo regime domiciliar, para evitar a propagação da
doença.
"Diante desse cenário, é preciso dar imediato
cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de
contenção da pandemia causada pelo coronavírus", justificou a ministra.
No habeas corpus, o devedor alegou que passa por
dificuldades financeiras e por isso não pôde pagar a pensão. Ele mencionou que
o pagamento parcial da dívida seria suficiente para suprir as necessidades
básicas dos alimentandos.
Análise
inviável
Ao examinar o pedido, a ministra Nancy Andrighi
destacou que o habeas corpus não é a via processual adequada para se verificar
se o devedor possui ou não condições de arcar com a pensão.
"Anote-se desde logo que a jurisprudência
desta corte se consolidou no sentido de que é inviável a apreciação de fatos e
provas relacionados à capacidade econômica ou financeira do devedor dos
alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a
existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão",
afirmou.
Para a ministra, não há flagrante ilegalidade na
decisão que determinou a prisão, e as alegações feitas pelo devedor já estão
sendo analisadas no âmbito de uma ação revisional proposta por ele, na qual a
antecipação de tutela foi indeferida.
Ela ressaltou que a concessão da liminar neste
habeas corpus é apenas para substituir o regime de cumprimento da sanção, em
virtude do coronavírus, cabendo ao juízo da execução dos alimentos estabelecer
as condições do recolhimento.
O número deste processo não é divulgado em razão de
segredo judicial.