Publicado no Informativo 969 do STF.
A Primeira Turma recebeu
queixa-crime formulada contra parlamentar pela prática de crime de difamação e
injúria.
De acordo com a inicial,
o parlamentar-querelado, em discurso proferido no Plenário da Câmara dos
Deputados e em reunião da Comissão de Constituição e Justiça e da Cidadania da
mesma Casa, teria desferido ofensas verbais a artistas, ao afirmar, dentre outras
imputações, que eles teriam “assaltado” os cofres públicos ao angariar recursos
oriundos da Lei Rouanet (Lei 8.313/1991).
A Turma salientou que o
fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as
declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra,
nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet.
Afirmou que a
inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo
direto e evidente com o exercício das funções parlamentares.
No caso concreto, embora
aludindo à Lei Rouanet, o parlamentar nada acrescentou ao debate público sobre
a melhor forma de distribuição dos recursos destinados à cultura, limitando-se
a proferir palavras ofensivas à dignidade dos querelantes.
O Parlamento é o local
por excelência para o livre mercado de ideias – não para o livre mercado de
ofensas. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que
vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. Ninguém pode se escudar na
inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a
dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação.
Vencido o ministro
Alexandre de Moraes (relator), que rejeitou a queixa-crime e absolveu sumariamente
o querelado. Pontuou que as declarações do querelado foram proferidas na Casa
legislativa, circunstância que desautoriza a deflagração de qualquer medida
judicial censória da conduta imputada ao parlamentar, sendo indiferente
indagar-se acerca do conteúdo da manifestação realizada.
PET 7174/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco
Aurélio, julgamento em 10.3.2020. (PET-7174)