Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF),
no dia 18 de março de 2020, referente à ADPF 347.
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou, na sessão desta
quarta-feira (18), pedido do Instituto de Defesa do Direito de Defesa – Márcio
Thomaz Bastos (IDDD) para prevenir a propagação do novo coronavírus no sistema
de justiça penal e socioeducativo do país. Por maioria, os ministros entenderam
que, neste momento, o Judiciário deve seguir as recomendações sobre a questão
emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e por portaria conjunta dos
Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública.
Na
qualidade de amicus curiae (amigo
da corte), o IDDD pediu a concessão de livramento condicional a presos com 60
anos ou mais e a autorização para que detentos com HIV, tuberculose, câncer,
diabetes e doenças respiratórias, cardíacas e imunodepressoras cumpram regime
domiciliar. O instituto alega que as medidas são necessárias pois as condições
nas instalações prisionais brasileiras são favoráveis à proliferação de doenças
infectocontagiosas. O pedido de medida cautelar foi formulado na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, na qual o STF havia
reconhecido, em setembro de 2015, o “estado de coisas inconstitucional do
sistema penitenciário brasileiro”.
Em
decisão assinada na terça-feira (17), o ministro Marco Aurélio, relator da
ação, negou seguimento ao pedido sob o entendimento de que, do ponto de vista
formal, o IDDD não é parte legítima para postular medida cautelar, pois não é
polo da ação, apenas um terceiro interessado. Entretanto, o ministro decidiu,
de ofício (iniciativa própria), conclamar os juízes de Execução Penal a
adotarem junto à população carcerária procedimentos preventivos do Ministério
da Saúde para evitar o avanço da doença dentro dos presídios. Essa decisão foi
levada a referendo do Plenário na sessão de hoje (18).
Por
unanimidade, os ministros acompanharam o entendimento do relator sobre a ilegitimidade
de amicus curiae para requerer
medida cautelar. Porém, divergiram quanto a recomendação aos juízes de execução
penal. O ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência, destacou que,
para evitar a disseminação do novo coronavírus nas prisões, o CNJ recomendou a
análise de situações de risco caso a caso. A divergência foi seguida pelos
ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, e
Dias Toffoli. O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator na concessão de ofício
das sugestões.
CNJ
A
Recomendação 62/2020 do CNJ, citada no julgamento, traz orientações aos
Tribunais e aos magistrados quanto à adoção de medidas preventivas contra a
propagação do novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos sistemas de justiça
penal e socioeducativo. Em relação aos que já estão encarcerados, sugere a
reavaliação de prisões provisórias, especialmente quanto a grupos mais
vulneráveis (como mães, portadores de deficiência e indígenas) ou quando o
estabelecimento estiver superlotado ou sem atendimento médico. Recomenda,
ainda, reavaliação de prisões preventivas com prazo superior a 90 dias ou que
resultem de crimes menos graves, além de indicar que novas ordens de prisão
devem respeitar ‘máxima excepcionalidade’.
Quanto
aos presos que já cumprem pena, a recomendação é para que os magistrados
avaliem a concessão de saída antecipada nos casos previstos em lei e na
jurisprudência, e também a reconsideração do cronograma de saídas temporárias
em aderência a planos de contingência elaborados pelo Executivo. Recomenda a
opção pela prisão domiciliar aos presos em regime aberto ou semiaberto ou
quando houver sintomas da doença, assim como suspensão da obrigatoriedade de
apresentação em juízo pelo prazo de 90 dias nos casos aplicáveis.