Notícia publicada no site do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em 24/03/2020, referente à Suspensão de Segurança 3.209/MG.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ministro João Otávio de Noronha, indeferiu um pedido para suspender decisão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que permitiu a recondução do
prefeito de Manhumirim, Luciano Machado da Silva, ao cargo.
Ele entrou com mandado de segurança no tribunal
mineiro para anular o processo administrativo que resultou na cassação de seu
mandato, apontando supostas irregularidades na tramitação.
O TJMG deferiu liminar para suspender os efeitos do
decreto que cassou o mandato. No pedido de suspensão de segurança dirigido ao
STJ, o município e a Câmara de Vereadores alegam a ocorrência de grave lesão à
ordem pública, pois a recondução de Luciano Machado ao cargo seria um fator de
instabilidade para a vida dos munícipes, que enfrentam problemas sérios,
agravados pelas fortes chuvas que atingiram a cidade.
Segundo os demandantes, o retorno do prefeito
também poderia resultar na destruição de documentos, comprometendo ainda mais a
ordem pública.
Falta de
comprovação
O ministro João Otávio de Noronha lembrou que a
lesão aos bens jurídicos tutelados pela Lei 8.347/1992 – que regula o pedido de suspensão de
decisões contra o poder público – deve ser grave e iminente, cabendo ao
requerente demonstrar essa situação.
"No caso, os requerentes não apresentaram
elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela
legislação de regência, não servindo a tanto o argumento genérico de que a
recondução do interessado à prefeitura gera instabilidade no município",
explicou o presidente do STJ.
A questão dos documentos públicos – alegada como
justificativa para impedir o retorno do prefeito – é eminentemente jurídica,
segundo Noronha, e não pode ser apreciada no âmbito da suspensão de segurança.
"Fica nítido, na espécie, o caráter recursal
do presente pleito suspensivo", concluiu Noronha. Segundo ele, não há
razão para suspender a decisão do tribunal estadual, pois não foram demonstrados
elementos concretos para a comprovação de ofensa aos bens tutelados pela
legislação.
Leia a decisão.