Publicado no informativo 617 do STJ
A
insurgência suscitada em questão de ordem limitou a examinar a legalidade de
decisão tomada por Câmara de Vereadores pela revogação das medidas cautelares
de afastamento das funções de vereador e de presidente da Casa em substituição
à prisão preventiva impostas por juiz de primeiro grau. Ressalte-se que a
situação jurídica dos autos permanece hígida, a despeito do julgamento
proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5.526-DF que fixou o
entendimento de que compete ao Poder Judiciário impor, por autoridade própria,
as medidas cautelares a que se refere o artigo 319 do CPP a parlamentares,
devendo, contudo, ser encaminhada à Casa Legislativa respectiva a que pertencer
o parlamentar para os fins do disposto no art. 53, § 2º, da Constituição
Federal quando a medida cautelar aplicada impossibilite, direta ou
indiretamente, o exercício regular do mandato parlamentar. O referido artigo
dispõe acerca de imunidade formal conferida à deputados federais e senadores,
sendo, pois, uma prerrogativa constitucional conferida aos parlamentares do
Congresso Nacional e, justamente por se tratar de norma de exceção, deve ser
interpretada restritivamente. A Corte Suprema, tendo por fundamento tal
parâmetro, já sufragou, em julgados anteriores, entendimento no sentido de que
a incoercibilidade pessoal relativa prevista no artigo 53, § 2º, da CF/88 é
aplicável, conforme disposição expressa, aos deputados federais e senadores e,
por incidência do princípio da simetria, aos deputados estaduais
independentemente de previsão nas respectivas Constituições estaduais,
previsão, todavia, não incidente sobre parlamentares municipais.
Nesses
termos, torna-se sem efeito a decisão tomada pela Câmara de Vereadores em
sessão realizada no dia 25/10/2017, na qual os seus pares haviam, alegando
incidência do entendimento externado pelo STF na ADI 5.526-DF, votado pelo
retorno imediato do vereador aos cargos dos quais se encontra por ora afastado.
(RHC
88.804-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, por unanimidade, julgado em
07/11/2017, DJe 14/11/2017).
DESTAQUE: É possível que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente,
imponha a parlamentares municipais as medidas cautelares de afastamento de suas
funções legislativas sem necessidade de remessa à Casa respectiva para
deliberação.