Publicado no informativo nº 621 do STJ.
Cinge-se
a controvérsia a definir a necessidade ou não de indicação de um montante
mínimo pelo postulante, bem como a necessidade ou não da produção de prova,
durante a instrução criminal, para a fixação, em sentença condenatória, da
indenização por danos morais sofridos pela vítima de violência doméstica.
Em
relação à primeira questão, cumpre salientar que ambas as Turmas desta Corte
Superior já firmaram o entendimento de que a imposição, na sentença
condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de
violência doméstica, requer a dedução de um pedido específico, em respeito às
garantias do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, a Quinta Turma possui
julgados no sentido de ser necessária a indicação do valor pretendido para a reparação
do dano sofrido. Já a Sexta Turma considera que o juízo deve apenas arbitrar um
valor mínimo, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso
concreto.
Nesse
sentido, a fim de uniformizar o entendimento, conclui-se que o pedido expresso
por parte do Ministério Público ou da ofendida, na exordial acusatória, é, de
fato, suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a
permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos
danos morais, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova,
no juízo cível, pedido complementar, onde, então, será necessário produzir
prova para a demonstração do valor dos danos sofridos.
Já em
relação à segunda questão, é importante destacar que no âmbito da reparação dos
danos morais, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de
Processo Penal através da Lei n. 11.719/2008, passou a permitir que o juízo
único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao
sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria
prática criminosa experimentada.
Assim,
não há razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca do dano
psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc, se a própria
conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra,
descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria
dignidade. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do
devido processo penal - notadamente as que derivam dos princípios do
contraditório e da ampla defesa -, é a própria imputação criminosa - sob a
regra, decorrente da presunção de inocência, de que o onus probandi é
integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à
mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como
ser demonstrados.
Diante
desse quadro, a simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim
de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, é bastante para que
o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à
condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados
pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para
aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é
ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano,
pois, é in re ipsa.
(REsp
1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade,
julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
DESTAQUE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito
doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a
título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte
ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de
instrução probatória.