STJ: É admitida qualificadora de meio cruel em pronúncia por homicídio de trânsito com dolo eventual



A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.829.601-PR, decidiu que a qualificadora do meio cruel é compatível com o dolo eventual para a fase de pronúncia.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:
Segundo o relator, Min. Nefi Cordeiro, a jurisprudência do STJ somente admite a exclusão de qualificadoras da pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa à soberania do júri.
No caso em exame, O Ministério Público do Estado do Paraná (MP/PR) se irresignou com a decisão do Tribunal de Justiça que excluiu a qualificadora da sentença de pronúncia com fundamento no princípio non bis in idem, tendo em vista que o fato da vítima ter sido arrastada após o atropelamento já havia servido de fundamento para a configuração do dolo eventual.
Segundo o Ministro, ainda que se trate de dolo eventual (o agente não queria diretamente o resultado, mas “assumiu o risco de produzi-lo” – 2ª parte do art.18, I, do CP), existe a possibilidade de ter sido praticado com o emprego de meio mais reprovável.
Deste modo, o colegiado restabeleceu a qualificadora do meio cruel reconhecida na sentença de pronúncia.

EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. COMPATIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Consiste a sentença de pronúncia no reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa.
2. Inexiste incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (AgRg no RHC 87.508/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 03/12/2018).
3. É admitida a incidência da qualificadora do meio cruel, relativamente ao fato de a vítima ter sido arrastada por cerca de 500 metros, presa às ferragens do veículo, ainda que já considerado ao reconhecimento do dolo eventual, na sentença de pronúncia.
4. Recurso especial provido para restabelecer a qualificadora do meio cruel reconhecida na sentença de pronúncia. (REsp 1829601/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)

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