CRIMES CONTRA A HONRA NO DIREITO ELEITORAL


Os crimes contra a honra, de uma forma geral, estão previstos nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código Penal. Entretanto, diante do princípio da especialidade, é preciso ter atenção, principalmente em ano eleitoral, às disposições previstas nos artigos 324 a 326 do Código Eleitoral.
O fundamento constitucional dos tipos penais em comento encontra-se inserto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, norma-regra que tutela a honra. Esta é conceituada como o conjunto de qualidades físicas, morais e intelectuais de um ser humano, que o fazem merecedor de respeito no meio social (honra objetiva) e promove sua autoestima (honra subjetiva).
A justificativa para a tutela penal é o combate aos discursos de ódio e intolerância, limitando a atuação daqueles que acreditam que a liberdade de expressão é irrestrita ao ponto de poderem macular a reputação e a autoestima dos demais concidadãos. Eis algumas considerações sobre os tipos penais em espécie.
1.    CALÚNIA (art. 138 do CP e 324 do CE).
Trata-se da imputação a alguém da prática de um fato falso definido como crime. O tipo objetiva, portanto, a tutela da honra objetiva, isto é, o conceito do indivíduo no meio social. A ação penal é, em regra, de iniciativa privada.
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa
Ocorre que, a previsão do Código Eleitoral traz elementos especializantes: i) emprego na propaganda eleitoral; ou ii) visando fins de propaganda. No primeiro caso, abrange tanto o período de propaganda regular (a partir de 05 de julho do ano das eleições), quanto a antecipada. Já na segunda hipótese, é imperativo que a conduta do agente tenha a finalidade de produzir efeito nas eleições, compreendendo-se propaganda partidária e intrapartidária, comunicação oficial em rádio e televisão, entrevistas, blog, jornais, revistas, mídias sociais, entre outros. É preciso destacar que os meios são variados, sendo o relevante a demonstração da finalidade eleitoral (p.ex. propaganda eleitoral dissimulada).
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa
Embora proteja também a honra da pessoa ofendida, o tipo penal preocupa-se primordialmente com a lisura do processo eleitoral, isto é, que os eleitores não sejam ludibriados pela desqualificação de candidatos promovida durante o jogo político.
2.           DIFAMAÇÃO (art. 139 do CP e 325 do CE)
Consiste em imputar a alguém fato ofensivo à reputação, seja falso ou não, mas que não constitua crime (o que o diferencia da calúnia).
Assim como no delito de calúnia, exige-se a imputação do fato a pessoa determinada ou, no mínimo, facilmente determinável, sob pena de atipicidade da conduta.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa
No âmbito eleitoral, o dispositivo trouxe os mesmos elementos especializantes abordados no tópico anterior, razão pela qual há de se aplicar o mesmo raciocínio.
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
3.           INJÚRIA (art. 140 do CP e 326 do CE)
Diz respeito à ofensa a honra subjetiva do indivíduo (autoestima), podendo-se caracterizar por insultos ou atribuição pejorativa, dispensando a imputação de fato determinado.
Ofende-se, por exemplo, a dignidade quando se atenta contra as características morais da pessoa (atribuir-lhe a pecha de “desonesto”).
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa
De igual modo, repete-se os elementos especializantes dos tipos penais supracitados, os quais, se presentes, ainda que alternativamente, destinam a competência para a Justiça Eleitoral.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Segundo o Min Rogério Schietti Cruz, no conflito de competência nº 134.005, “Na injúria comum, tutela-se a honra subjetiva sob o viés da dignidade ou decoro individual, e, na injúria eleitoral, protegem-se esses atributos ante o interesse social que se extrai do direito subjetivo dos eleitores à lisura da competição eleitoral”,
No presente julgado, adotou-se o entendimento de que: “Compete à Justiça Comum Estadual – e não à Justiça Eleitoral – processar e julgar injúria cometida no âmbito doméstico, desvinculada, direta ou indiretamente, de propaganda eleitoral, ainda que motivada por divergências políticas às vésperas de eleição.” Para o Min. Schietti “A injúria eleitoral somente se perfectibiliza quando eventual ofensa ao decoro ou à dignidade ocorrer em propaganda eleitoral ou com fins de propaganda.”
Diante da previsão feita pelo artigo 355 do Código Eleitoral, tem-se que as ações para as infrações penais definidas nele são de iniciativa pública incondicionada, ao passo que as previstas no Código Penal são, em regra, de iniciativa privada.
Nesse contexto, é importante destacar que diante de tais fatos a assistência técnica de um Advogado especialista é fundamental, pois a persecução possui características próprias muitas vezes desconhecidas por profissionais que não atuam com habitualidade na área criminal. Veja-se, por exemplo, que embora a previsão de ação penal pública para os crimes eleitorais, uma eventual descaracterização de elementos especializantes ou a inércia do órgão acusatório poderá resultar no fracasso da responsabilização penal almejada.