Publicado
no informativo nº 622 do STJ.
A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.112.748/TO, submetido ao
rito dos recursos especiais repetitivos - regulado pelo art. 543-C do Código de
Processo Civil de 1973 -, firmou o entendimento de que incide o princípio da
insignificância aos crimes federais contra a ordem tributária e de descaminho,
quando o débito tributário não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 (Rel. Min. Felix
Fischer, DJe 13/10/2009, Tema - 157).
O
julgado, na ocasião, representou um alinhamento da jurisprudência desta Corte
com a do Supremo Tribunal Federal, pois, até então, ao contrário do Pretório
Excelso, a orientação que predominava nesta Corte era no sentido da
impossibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes
tributários com base no parâmetro fixado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002.
Com o
advento das Portarias n. 75 e 130/MF, ocorreu um novo distanciamento entre a
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, pois, enquanto o
Pretório Excelso aderiu ao novo parâmetro fixado por ato normativo infralegal,
qual seja, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), esta Corte não o fez.
Dessarte,
considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da
isonomia, nos termos dos arts. 927, § 4º, do Código de Processo Civil, e 256-S
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, revisa-se a tese fixada
no REsp Representativo da Controvérsia n. 1.112.748/TO - Tema 157 (Rel. Min.
Felix Fischer, DJe 13/10/2009), a fim de adequá-la ao entendimento externado
pela Suprema Corte.
DESTAQUE:
Incide
o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho
quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), a teor do disposto no rt. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as
atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da
Fazenda.