Publicado no informativo 965 do STF.
A Segunda Turma, em
conclusão de julgamento, deu provimento a agravo regimental para julgar
parcialmente procedente reclamação a fim de assegurar ao delatado o acesso às
declarações prestadas por colaboradores que o incriminem, já documentadas e que
não se refiram à diligência em andamento que possa ser prejudicada.
Nesta assentada, o
ministro Ricardo Lewandowski (relator) reajustou o voto anteriormente proferido
(Informativo 937).
Inicialmente, o
colegiado conheceu da reclamação. Embora seja meio de obtenção de prova, a
colaboração premiada é fenômeno complexo a envolver diversos atos com naturezas
jurídicas distintas. Em conjunto com o acordo, há elementos de prova relevantes
ao exercício do direito de defesa e do contraditório.
Em seguida, registrou
que o terceiro delatado por corréu, em termo de colaboração premiada, tem
direito de ter acesso aos trechos nos quais citado, com fundamento no Enunciado
14 da Súmula Vinculante (1). À luz do referido verbete, o acesso deve ser
franqueado caso estejam presentes dois requisitos. Um, positivo: o ato de
colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente (Inq 3.983). Outro, negativo: o ato de colaboração não deve referir-se
à diligência em andamento (Rcl 24.116).
Isso porque a leitura do
§ 2º do art. 7° da Lei 12.850/2013 determina que, antes mesmo da retirada do
sigilo, será assegurado ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso
aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente
precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em
andamento.
Com efeito, a
jurisprudência da Segunda Turma garante o acesso a todos os elementos de prova
documentados nos autos dos acordos de colaboração, incluídas as gravações
audiovisuais dos atos de colaboração de corréus, com o escopo de confrontá-los,
e não para impugnar os termos dos acordos propriamente ditos (Rcl 21.258 AgR).
(1) Enunciado 14 da
Súmula Vinculante: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter
acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam
respeito ao exercício do direito de defesa.”
DESTAQUE: O
delatado possui o direito de ter acesso às declarações prestadas pelos
colaboradores que o incriminem, desde que já documentadas e que não se refiram
à diligência em andamento que possa ser prejudicada. STF. 2ª Turma. Rcl 30742
AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/2/2020 (Informativo 965).